
A decisão da Terceira Seção do STJ foi contra o entendimento do relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que assim como o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, autor do recurso, considera que a ação penal nestes casos de violência deve independer da vontade da vítima.
O relator destacou que, em alguns casos, é conveniente que a vítima tenha a oportunidade de optar pela representação para proteger sua intimidade, mas isso deve independer da gravidade do delito.
"Por vezes, isso se dá para proteger a intimidade da vítima em casos que a publicidade do fato delituoso, eventualmente, pode gerar danos morais, sociais e psicológicos. É o que se verifica nos crimes contra os costumes. Assim, não há qualquer incongruência em alterar a natureza da ação nos casos de lesão corporal leve para incondicionada enquanto se mantêm os crimes contra os costumes no rol dos que estão condicionados à representação", afirmou.
A questão foi apreciada pela Corte devido aos inúmeros recursos que chegam ao STJ sobre esse ponto da lei. O Ministério Público pedia a alteração na legislação para, entre outras coisas, evitar que a vítima renunciasse à representação caso fosse intimidada, dando ao Estado o direito de manter o processo.
Fonte: Folha SP
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